Recurso Especial 2.041.654, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.041.654 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, redação da cláusula com destaque e observância ao dever de informação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.654 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.041.654, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços. 5. Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o Judiciário. 6. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso unicamente por ele interposto. 8. No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente; (ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893357, publicado pelo tribunal em 13 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.041.654, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.041.654 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.654 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.041.654 reúne
O REsp 2.041.654 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor, recurso repetitivo e taxa de juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.041.654 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.041.654 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000893357 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.041.654?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893357, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.654 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893357 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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