Recurso Especial 2.188.779, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.188.779 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de redação da cláusula com destaque, observância ao dever de informação e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.779 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.188.779, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, (II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC; (III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação dos serviços pelo corretor de imóveis. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Precedentes. 6. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.7. Caracterizada a publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação. IV DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919052, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.188.779, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.188.779 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.779 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 29 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.188.779 reúne

O REsp 2.188.779 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juros moratórios legais, recurso repetitivo e juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.188.779 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.188.779 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000919052 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre redação da cláusula com destaque, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.779?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000919052, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.779 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919052 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de redação da cláusula com destaque em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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