Recurso Especial 2.176.007, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.176.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença entre condôminos e direito real de habitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.007 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.176.007, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O direito real de habitação não pode ser suscitado na fase de cumprimento de sentença quando, podendo sê-lo, deixou de ser arguido na fase de conhecimento, por tratar-se de matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. 2. A atualização de débitos judiciais de natureza civil deve observar exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo incabível a aplicação de índices diversos, como a Tabela Prática dos tribunais estaduais. Para a correção e juros incidentes a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser observada a nova redação por ela dada ao referido dispositivo. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937922, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.176.007, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.176.007 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.007 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.176.007 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.176.007 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937922 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.007?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937922, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.007 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937922 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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