Recurso Especial 2.225.450, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.450 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de despejo, cobrança de aluguéis e inadimplemento do locatário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.450 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.450, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de despejo, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se houve purga da mora pelo locatário que pagou os débitos alegados na petição inicial, antes da citação, mas seguiu atrasando o pagamento dos aluguéis ao longo da ação de despejo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alegação de dissídio jurisprudencial (quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória com multa compensatória) não conhecida. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Ademais, o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Lei de Locações, ao tratar da hipótese de extinção do contrato de aluguel por inadimplemento, utiliza o termo rescisão, ainda que a doutrina prefira o termo "resolução". 7. O objetivo da ação de despejo é desfazer o vínculo contratual e obrigar o locatário a desocupar o imóvel. 8. Não configura julgamento ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 9. A ação de despejo contém implícito, por decorrência lógica e legal, um pedido de rescisão (tecnicamente, de resolução) contratual. 10. A purga da mora tem por objetivo proteger o locatário devedor de boa-fé, de modo que reiterados inadimplementos se desviam da finalidade do instituto. O parágrafo único do art. 62, Lei de Locações, impede o abuso de direito do locatário, determinando que utilize a purga da mora adequadamente. 11. No recurso sob julgamento, a postura contratual do LOCATÁRIO caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora, e autoriza a rescisão contratual e o despejo. 12. Não houve alteração do pedido, que desde a petição inicial sempre foi a rescisão contratual, com despejo, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e incidência de encargos contratuais. Tampouco houve alteração da causa de pedir, que desde a petição inicial sempre foi o reiterado inadimplemento do LOCATÁRIO. IV. Dispositivo 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 958275, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.450, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.450 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.450 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.225.450

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.225.450 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.450 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958275 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de despejo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.225.450?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de despejo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.450 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958275 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de despejo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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