Recurso Especial 2.043.440, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.043.440 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e direito à produção da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.440 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.043.440, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863387, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.440 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.043.440 reúne
O REsp 2.043.440 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é produção antecipada de provas. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.043.440 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de janeiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.043.440 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863387 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.043.440?
O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863387, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.440 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863387 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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