Meu filho vai ter que depor na frente do agressor?
A imagem que apavora qualquer mãe é a mesma: o filho sentado numa sala de audiências, com o pai a poucos metros, sendo perguntado sobre a noite em que a mãe apanhou. Essa cena não é o que a lei prevê desde 2017, e a diferença entre ela e o procedimento real é grande. A Lei 13.431/2017 organizou um rito próprio para ouvir crianças e adolescentes em situação de violência, seja como vítimas, seja como testemunhas. Ele tem local, método, profissional e limites definidos.
Quem presencia a agressão contra a mãe não é apenas testemunha
Antes de tratar do procedimento, a lei faz uma escolha conceitual relevante. Pelo art. 4º, II, alínea c, é violência psicológica expor o menino ou a menina, de modo direto ou indireto, a crime violento praticado contra alguém da família ou da rede de apoio — e o dispositivo destaca justamente a situação em que essa exposição o transforma em testemunha, seja qual for o lugar do fato.
Ou seja: o filho que assiste às agressões é reconhecido pela legislação como alguém que sofreu violência, e não como mera fonte de informação sobre o que aconteceu com outra pessoa. Essa qualificação é o que justifica todo o cuidado procedimental que vem em seguida.
Escuta especializada e depoimento especial não são sinônimos
São dois procedimentos com finalidades diferentes. Pelo art. 7º, escuta especializada é a entrevista realizada perante órgão da rede de proteção — conselho tutelar, serviço de saúde, assistência social —, limitada estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade daquele atendimento.
Já o depoimento especial, definido no art. 8º, é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária. É ele que produz prova para o inquérito e para o processo. Confundir os dois leva a expectativas erradas: passar pelo conselho tutelar não substitui o depoimento judicial, e vice-versa.
Nenhum contato com o acusado, nem mesmo visual
O art. 9º é categórico ao resguardar a criança de todo contato com o suposto autor — inclusive o simples cruzar de olhares —, proteção que se estende a qualquer pessoa capaz de gerar ameaça, coação ou constrangimento. O art. 10 exige local apropriado e acolhedor, com infraestrutura que garanta privacidade.
O Código de Processo Penal reforça a proteção por outro caminho. Pelo art. 217, constatando o juiz que a presença do réu pode gerar temor, humilhação ou constrangimento sério capaz de comprometer a verdade do relato, a oitiva se faz por videoconferência; apenas se isso for inviável é que o réu deixa a sala, prosseguindo o ato com o defensor presente.
Como a oitiva acontece, na ordem prevista no art. 12
O procedimento é detalhado pela lei:
- Profissionais especializados explicam o que vai acontecer, informam os direitos da criança e organizam com ela a participação; ler a denúncia ou outras peças do processo é proibido.
- A narrativa é livre, e o profissional só intervém quando necessário, valendo-se de técnicas voltadas a esclarecer os fatos.
- Durante o processo judicial, a sala de audiência recebe a transmissão ao vivo, sob sigilo.
- Encerrada a narrativa, o juiz consulta o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos e avalia a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco.
- O profissional adapta cada pergunta à linguagem que a criança compreende.
- Tudo é gravado em áudio e vídeo.
O § 1º garante a quem depõe o direito de falar diretamente com o juiz, caso essa seja a preferência. O § 3º autoriza o afastamento do imputado quando sua presença puder prejudicar o ato ou colocar o depoente em risco, com registro em termo. E o § 6º determina que o depoimento especial tramite em segredo de justiça.
Uma vez só — e, em certos casos, antecipadamente
O art. 11 submete o depoimento especial a protocolos técnicos e determina que ele ocorra, na medida do possível, uma vez só, colhido como prova antecipada em juízo, sem prejuízo da ampla defesa do investigado.
O § 1º torna o rito cautelar de antecipação obrigatório em duas hipóteses: quando a criança tem menos de sete anos e quando se trata de violência sexual. O § 2º fecha a porta da repetição: não se admite novo depoimento especial, salvo quando a autoridade competente justificar sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima, da testemunha ou de seu representante legal.
Para a mãe, isso significa que o momento é único e precisa acontecer nas melhores condições possíveis.
O erro que mais compromete o depoimento
Ensaiar o relato com a criança é o caminho mais rápido para destruí-lo. Repetir perguntas, corrigir a versão, pedir que ela conte de novo para parentes e insistir em detalhes que ela não trouxe sozinha contaminam a memória e abrem à defesa o argumento de indução — que costuma ser explorado justamente porque o depoimento é gravado e depois analisado palavra por palavra.
O que ajuda é o oposto: anotar, com data, o que a criança disse espontaneamente, sem interrogá-la; informar a escola e o serviço de saúde para que registrem alterações de comportamento; e comunicar ao juízo, por petição, a necessidade das cautelas legais antes da audiência.
Essa comunicação prévia é ato processual e pode ser feita pelo advogado da mãe, inclusive quando ele já atua no caso de violência doméstica, com peticionamento eletrônico e sem exigir novo deslocamento. Quem não tiver advogado deve procurar a Defensoria Pública do estado ou o conselho tutelar do município, que também aciona a rede de proteção.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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