Recurso Especial 2.043.689, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.043.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão, contradição ou obscuridade, julgamento extra petita e ação civil pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.689 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.043.689, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao gabinete em 03/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente, a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação lógico-sistemática. 6. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n. 8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição de documentos, providência indispensável para viabilizar o exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841704, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.043.689, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.043.689 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.689 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, art. 282, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Lei de Ação Civil Pública e art. 497 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.043.689 reúne

O REsp 2.043.689 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita e microssistema processual coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.043.689 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 20 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.043.689 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000841704 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão, contradição ou obscuridade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.043.689?

O art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841704, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.689 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841704 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão, contradição ou obscuridade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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