Recurso Especial 2.138.870, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.138.870 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, dano moral por atraso excessivo e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.138.870 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.138.870, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais; o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, decisão unânime. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial no tema da cumulação de cláusula penal e lucros cessantes por conformidade com o Tema n. 970 (art. 1.030, I, b, do CPC) e o admitiu quanto a dano moral por atraso na entrega do imóvel. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedido de multa moratória de 0,3% ao mês, ressarcimento de aluguéis no período de mora e compensação mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando ao pagamento da multa contratual de 0,3% por mês ou fração, à restituição dos aluguéis de abril/2019 a outubro/2019, com correção e juros, e a R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento para excluir os danos materiais emergentes, observando o Tema n. 970 do STJ, preservando a multa contratual e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecer dano moral sem demonstração de violação a direito da personalidade em mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu atraso excessivo na entrega do imóvel, com lesão extrapatrimonial que supera mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte; a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e a orientação consolidada atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de atraso excessivo na entrega do imóvel, em que o Tribunal de origem reconhece dano moral com base no conjunto fático-probatório. 2. A revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de gratuidade da justiça é prejudicado por ausência de interesse recursal, diante de benefício já concedido na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 927, 409, 410, 411, 412, 413; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 1.030, I, b, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951525, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.138.870, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.138.870 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.138.870 se apoia
A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 413 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.138.870 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.138.870 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951525 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.138.870?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951525, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.138.870 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951525 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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