Recurso Especial 2.046.490, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.046.490 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo e reajuste por sinistralidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.490 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.046.490, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, aplicando o direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia - a validade do reajuste por sinistralidade -, assentando a sua índole abusiva pela falta de transparência e de comprovação idônea por parte da operadora, que não forneceu os documentos necessários à realização da prova pericial. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, do conteúdo normativo dos arts. 421 e 478 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e a não oposição de embargos de declaração pela recorrente para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por falta do indispensável prequestionamento. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938141, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.046.490, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.046.490 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.046.490 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 478 do Código Civil de 2002. O art. 421 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 260 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 478 do Código Civil de 2002 aparece em 70 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.046.490
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.046.490 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.046.490 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938141 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.046.490?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.046.490 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938141 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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