Recurso Especial 2.275.546, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.275.546 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.275.546 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.275.546, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, afastamento da cobrança de mensalidades posteriores e restituição de valores pagos durante o período de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a inexigibilidade dos débitos posteriores e condenou à restituição de R$ 1.079,85, com correção e juros, fixando honorários em 20% do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e deixou de majorar os honorários por já arbitrados no percentual máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se é possível reconhecer a ocorrência de advocacia predatória, com extinção por ausência de interesse de agir e aplicação de penalidades, à luz dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente ao ponto jurídico da liberdade contratual e boa-fé objetiva. 7. A incidência de óbices processuais quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer advocacia predatória demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto da inexistência de indícios concretos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de suposta advocacia predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465708, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.275.546, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.275.546 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.275.546 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.275.546 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.275.546 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465708 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.275.546?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465708, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.275.546 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465708 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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