Recurso Especial 2.046.585, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.046.585 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de legitimidade do parquet e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.585 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.046.585, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido) conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em juízo. 3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial. 4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849738, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.046.585, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.046.585 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.046.585 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.046.585

O julgamento invoca Súmula 99 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.046.585 reúne

O REsp 2.046.585 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alimentando. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.046.585 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.046.585 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000849738 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de legitimidade do parquet, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.046.585?

A Súmula 99 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ausência de legitimidade do parquet resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.046.585 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849738 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de legitimidade do parquet em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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