Recurso Especial 2.089.559, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.559 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comprovação de quitação e recurso parcialmente conhecido e desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.559 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.559, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação. 3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. 5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos. 6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria. 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940714, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.559, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.559 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.559 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 179 do Código Civil de 2002. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 179 do Código Civil de 2002 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.089.559 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.559 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940714 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de comprovação de quitação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.559?
O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940714, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.559 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940714 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de comprovação de quitação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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