Recurso Especial 2.046.977, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.046.977 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, incorporação imobiliária e taxa de individualização de matrícula. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.977 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.046.977, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia reside em definir a legalidade de cláusula contratual que transfere ao adquirente o ônus financeiro pela individualização da matrícula da unidade autônoma após a concessão do "habite-se". 2. O art. 44 da Lei n. 4.591/1964 estabelece o dever de fazer do incorporador quanto à averbação da construção e individualização das unidades, tratando-se de etapa compulsória para a regularização jurídica do empreendimento. 3. A individualização da matrícula constitui gasto de capital necessário à própria constituição do objeto da venda, integrando o ciclo de produção e o preço global do imóvel. 4. Diferentemente das despesas de transmissão (escritura e registro do título translativo), que podem ser convencionadas nos termos do art. 490 do Código Civil, o custo de criação da matrícula é ônus inafastável do empreendedor. 5. É abusiva, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento por ato indispensável à própria existência jurídica da unidade imobiliária comercializada. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958368, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.046.977, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.046.977 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.046.977 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 44 da Lei 4.591/1964 e art. 490 do Código Civil de 2002. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 490 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.046.977 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.046.977 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958368 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.046.977?
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958368, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.046.977 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958368 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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