Recurso Especial 2.047.521, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.047.521 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, coisa julgada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.047.521 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.047.521, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que, ao revisar critérios de atualização em cumprimento de sentença, modificou o termo inicial da correção monetária e afastou multa e honorários, decisão ora reformada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde, com pedido de fornecimento de medicamento e indenização por dano material, julgada procedente, e com trânsito em jugado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por cumprimento integral e manteve correção monetária a partir da decisão condenatória, com juros desde a citação, nos termos da sentença. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção monetária desde o desembolso, com juros desde a citação, afastando multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios fixados no título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros, à luz dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, por suposta natureza de ordem pública dos consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 508 do CPC, pois a conclusão centra-se na proteção da coisa julgada já estabelecida no título. 7. Ocorre a ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC, porque a alteração, em cumprimento de sentença, dos termos iniciais da correção monetária e dos juros definidos na sentença viola a coisa julgada e encontra óbice na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível, em cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A preclusão consumativa impede rediscutir, na execução, matérias decididas e não impugnadas oportunamente, ainda que qualificadas como de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957437, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.047.521, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.047.521 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.047.521 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 124 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.047.521 reúne
O REsp 2.047.521 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.047.521 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.047.521 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957437 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.047.521?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957437, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.047.521 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957437 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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