Recurso Especial 2.035.483, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.035.483 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação no mandado, coisa julgada e omissão e ausência de fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.035.483 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.035.483, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de cumprimento de sentença; aplicados os óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional em sede de recurso especial e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A controvérsia consiste na definição do local e dos limites da reintegração de posse conforme o título judicial, que fixou como parâmetro o formal de partilha de Rafael Ticiano Rodrigues Feitosa. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a execução deve observar estritamente o título, sendo vedada a rediscussão ou alteração dos limites fixados na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e ausência de enfrentamento dos argumentos; (ii) saber se houve violação ao art. 269 do CPC, por falta de intimação acerca de pedido que teria modificado o local da reintegração; (iii) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e ausência de contraditório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto ao alcance da coisa julgada e ao contraditório no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria, consignando que os limites da reintegração são os do formal de partilha e que a sentença transitada em julgado não pode ser modificada. 6. A análise de suposta violação ao art. 269 do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar o conteúdo do mandado e a ocorrência de intimação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto matéria de índole constitucional é reservada ao recurso extraordinário; ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede rediscussão, na fase executiva, de questões decididas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conteúdo do mandado e da ocorrência de intimação; 3. É inviável, em recurso especial, a análise de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o título, sendo vedada a alteração de limites fixados por decisão transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 269, 502; CF, art. 5º, LV; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1846143/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2529297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949525, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.035.483, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.035.483 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.035.483 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 269 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 269 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.035.483 reúne

O REsp 2.035.483 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.035.483 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 269 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.035.483 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949525 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inovação no mandado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.035.483?

O art. 269 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949525, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.035.483 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949525 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inovação no mandado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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