Recurso Especial 2.050.923, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.050.923 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das sucessões, ação de inventário e partilha e modulação de efeitos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.050.923 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.050.923, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de inventário e partilha ajuizada em 10/04/2007. Recurso especial interposto em 21/01/2022 e atribuído à Relatora em 07/07/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a exclusão dos colaterais da sucessão na hipótese em que as partes firmaram acordo submetido ao juízo do inventário na vigência do art. 1.790 do CC/2002, mas ainda não homologado judicialmente quando sobreveio o julgamento do tema 809/STF, que declarou a inconstitucionalidade da referida regra. 3- Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002). 4- Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação. 5- Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo. 6- Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível. 7- O art. 2.015 do CC/2002 não condiciona a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido. 8- É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo em determinadas bases, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843867, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.050.923, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.050.923 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.050.923 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º da Lei 4.657/1942, art. 840 do Código Civil de 2002, art. 1.829 do Código Civil de 2002 e art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º da Lei 4.657/1942 é o mais invocado deste julgado: 35 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 657 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.050.923 reúne
O REsp 2.050.923 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de inventário e partilha, repercussão geral e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.050.923 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei 4.657/1942. A decisão foi publicada em 25 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.050.923 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843867 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das sucessões, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.050.923?
O art. 6º da Lei 4.657/1942, presente em 35 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843867, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.050.923 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843867 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das sucessões em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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