Recurso Especial 2.051.106, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.051.106 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, aquisição originária da propriedade e efeito liberatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.051.106 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.051.106, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem. 3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente. 5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes. 6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem". 7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes. 8- Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860018, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.051.106, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.051.106 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.051.106 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.345 do Código Civil de 2002 e art. 1.315 do Código Civil de 2002. O art. 1.345 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.315 do Código Civil de 2002 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.051.106 reúne
O REsp 2.051.106 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são usucapião e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.051.106 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.345 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.051.106 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000860018 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.051.106?
O art. 1.345 do Código Civil de 2002, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860018, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.051.106 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860018 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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