Recurso Especial 2.120.374, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.374 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação individual de sentença coletiva, expurgos inflacionários e cédulas rurais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.374 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.374, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em liquidação individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, reputa válida a comunicação postal com AR, tida como citação da instituição financeira, mantém a revelia e afasta nulidades e demais teses defensivas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação por AR pode ser tida como citação válida; (iii) houve extrapolação dos limites da lide e decisão surpresa; (iv) é cabível o chamamento ao processo; (v) a revelia foi indevida e seus efeitos; (vi) a liquidação deve seguir o art. 509 do CPC com perícia e uso de documentos do devedor; e (vii) há possibilidade de compensação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a validade da comunicação, a revelia e seus efeitos, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. A fundamentação é bastante e coerente com o núcleo controvertido. 4. A comunicação postal com AR, remetida ao endereço da pessoa jurídica, é válida à luz da teoria da aparência e do art. 246, § 1º-A, I, do CPC, bastando o recebimento no endereço para a eficácia do ato. A decretação da revelia decorre do descumprimento do prazo para resposta, e a revisão dessas premissas demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A condução do procedimento de liquidação e a adoção de medidas de direção do processo não configuram extrapolação dos limites da lide nem decisão surpresa. Revisar o itinerário processual e a necessidade de apresentação prévia de cálculos pelo exequente exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer do chamamento ao processo da União e do Banco Central por ausência de prévio enfrentamento específico dos arts. 130 e 132 do CPC. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A definição do modo de liquidação (art. 509 do CPC), a necessidade de perícia e a utilização de documentos do devedor são matérias de natureza fática e instrumental, insuscetíveis de revisão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 8. A compensação com créditos de outro processo não foi apreciada na origem. Ausente o prequestionamento dos arts. 368 a 380 do CC, aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955519, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.374, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.374 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.374 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 246, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 246, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.120.374 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.374 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955519 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação individual de sentença coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.374?

O art. 509 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955519, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.374 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955519 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação individual de sentença coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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