Recurso Especial 2.053.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.053.868 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença e carta com aviso de recebimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.053.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.053.868, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846926, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.053.868, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.053.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.053.868 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 513, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 513, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.053.868 reúne
O REsp 2.053.868 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.053.868 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 513, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.053.868 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000846926 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.053.868?
O art. 513, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846926, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.053.868 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846926 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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