Recurso Especial 2.054.219, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.054.219 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, devolução de valores pagos e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.054.219 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.054.219, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e reparação por danos morais, manteve sentença de parcial procedência, condenando a recorrente à devolução de parte dos valores pagos, ao cancelamento da inclusão do recorrido em cadastros de crédito e à indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de devolução da comissão de corretagem, a validade da cláusula que transfere tal encargo ao comprador, a regularidade do leilão extrajudicial realizado em razão do inadimplemento dos compradores e a inexistência de direito à devolução integral das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão de devolução da comissão de corretagem está sujeita à prescrição trienal ou decenal; (ii) se a cláusula que transfere o encargo da comissão de corretagem ao comprador é válida; (iii) se o leilão extrajudicial realizado em razão do inadimplemento dos compradores foi regular; e (iv) se há direito à devolução integral das parcelas pagas e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição for dirigido contra a incorporadora/construtora e tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, está sujeita ao prazo de prescrição decenal, conforme tese firmada no Tema 1099/STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do consumidor de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e receber a restituição dos valores pagos, assegurando ao vendedor sem culpa pelo distrato o direito de reter parcela do montante, nos termos da Súmula 543/STJ. 5. A realização de leilão extrajudicial não afasta o direito do promitente comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme precedentes do STJ. 6. A revisão da regularidade do leilão extrajudicial e da validade da cláusula que transfere o encargo da comissão de corretagem ao comprador, bem como a configuração do dano moral, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950156, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.054.219, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.054.219 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.054.219 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.054.219

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.054.219 reúne

O REsp 2.054.219 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição decenal, recurso repetitivo e contrato de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.054.219 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.054.219 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950156 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.054.219?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.054.219 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950156 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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