Recebi citação de despejo: dá para pagar e ficar no imóvel?
A citação em despejo por falta de pagamento não significa, necessariamente, perda imediata do imóvel. O locatário e o fiador podem evitar a rescisão mediante depósito judicial do débito atualizado no prazo legal. Essa emenda da mora, porém, não se confunde com contestar a existência de parcelas e depositar apenas o valor que a própria parte considera devido.
Quinze dias contados da citação
O inciso II do art. 62 da Lei 8.245/1991 concede 15 dias para o locatário ou o fiador efetuar o pagamento mediante depósito judicial. Embora a lei use a expressão contado da citação, o REsp 1.624.005/DF fixou o termo inicial na juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento. O depósito independe de cálculo judicial prévio e deve abranger aluguéis e acessórios vencidos até sua efetivação, multas exigíveis, juros, custas e honorários do advogado do locador, estes em dez por cento quando o contrato não dispuser de outro modo.
A complementação prevista no art. 62, III
Pelo inciso III, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, o locatário pode complementar o depósito em 10 dias, contados da intimação, acrescendo dez por cento sobre a diferença. Portanto, uma insuficiência não torna automaticamente impossível toda correção. É preciso saber se houve verdadeira intenção de emendar a mora e qual parcela ficou de fora.
O limite traçado pelo REsp 1.624.005/DF
No REsp 1.624.005/DF, a Terceira Turma do STJ distinguiu a complementação legal do caso em que o locatário contesta parcelas e deposita somente o montante que entende correto. Contestar expressamente parte da dívida é incompatível com apresentar o mesmo depósito como oferta integral e incontroversa para purgar a mora. Quem escolhe discutir a existência do saldo não pode usar depois a complementação apenas para desfazer a consequência da estratégia processual. A leitura dos autos é indispensável para definir se o caso é erro de cálculo complementável ou controvérsia sobre a obrigação.
Comprovantes que precisam estar à mão
Contrato, boletos, recibos, extratos, histórico de reajustes e planilha apresentada na inicial permitem conferir mês, vencimento e encargo. Também é preciso incluir parcelas que vencerem até a data do depósito. Deixar de considerar aluguel posterior à planilha inicial é um exemplo de diferença que pode comprometer a oferta, ainda que o valor original estivesse correto. Se o contrato transfere condomínio ou IPTU, recibos e competências mostram se a parcela já foi paga ou cobrada em duplicidade. O comprovante do depósito deve identificar processo, data e valor, pois uma transferência comum para o locador não substitui necessariamente o ato processual exigido.
O valor incontroverso não fica paralisado
Enquanto a ação tramita, o art. 62, V, prevê depósitos dos aluguéis que forem vencendo e autoriza o locador a levantar quantias incontroversas. Isso preserva o fluxo do contrato sem transformar o processo em licença para acumular novas parcelas. Deixar de acompanhar vencimentos posteriores pode criar mora nova mesmo depois de uma oferta inicial bem calculada.
Quando a emenda da mora está bloqueada
O parágrafo único do art. 62 impede nova emenda se o locatário já tiver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Pelo inciso IV, se o depósito não for integralmente complementado, a rescisão prossegue pela diferença e o locador pode levantar a quantia oferecida. O inciso V ainda exige depósitos dos aluguéis vincendos até a sentença e permite o levantamento do que for incontroverso.
Uma diferença percebida depois do depósito
Uma inquilina deposita o valor indicado na planilha, mas o locador demonstra que outro aluguel venceu antes da efetivação. Intimada da diferença justificada, ela avalia a complementação em dez dias com o acréscimo legal. Se, ao contrário, tivesse contestado desde o início uma parcela e pago apenas o que admitia, o precedente do STJ exigiria análise diferente. Conferir essa distinção com advogado particular em atendimento remoto, inclusive por envio digital dos autos e comprovantes, evita decisões baseadas apenas no valor nominal do boleto.
Perguntas frequentes
Todo depósito menor pode ser complementado em dez dias?
Não de forma automática. A lei prevê complementação após alegação justificada do locador, mas o STJ distingue essa hipótese da escolha de contestar parcelas e depositar apenas o valor reputado devido.
É possível emendar a mora novamente no ano seguinte?
Não se a faculdade já tiver sido utilizada nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da nova ação.
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