Recurso Especial 2.056.599, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.056.599 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, uso não autorizado de imagem e atleta profissional de futebol. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.056.599 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.056.599, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do Código de Processo Civil destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por uso indevido de imagem tem início na data da violação do direito. 3. A conduta ilícita de divulgar a imagem sem autorização em um produto comercial, como um álbum de figurinhas, consubstancia-se no momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua colocação no mercado de consumo. 4. Hipótese em que o lançamento do álbum ocorreu em 27 de janeiro de 2012, tornando inverossímil a alegação de que a parte autora somente dele tivesse tomado conhecimento em 2018. Assim, proposta a ação em 10 de novembro de 2021, o prazo prescricional para exercício da pretensão de reparação civil havia transcorrido. 5. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460594, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.056.599, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.056.599 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.056.599 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 206 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.056.599
O julgamento invoca Súmula 403 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.056.599 reúne
O REsp 2.056.599 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é uso de imagem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.056.599 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.056.599 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.056.599?
A Súmula 403 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.056.599 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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