Vivi junto e quero dividir o patrimônio que construímos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Antes de a lei reconhecer a união estável, casais que viviam juntos por anos e amealhavam bens não tinham a quem recorrer para dividir esse patrimônio ao fim da relação. A Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal foi a resposta que a jurisprudência construiu para não deixar essas pessoas desamparadas. A Súmula 380 firma que, demonstrada a parceria patrimonial entre quem convivia, a Justiça pode encerrá-la e repartir os bens erguidos com a contribuição de ambos.

A lógica da sociedade de fato

A ideia central da súmula é enxergar a convivência que gera patrimônio como uma espécie de sociedade: duas pessoas que, juntas, contribuem e constroem bens. Dissolvida a relação, o que foi adquirido pelo esforço comum deve ser dividido, sob pena de enriquecimento injusto de um em prejuízo do outro.

A exigência é a prova do esforço comum. Não basta ter convivido; é preciso demonstrar a contribuição, direta ou indireta, para a formação do patrimônio. Essa contribuição pode incluir o trabalho doméstico e o apoio que viabilizou a construção dos bens.

O que mudou com a união estável

A Constituição de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar. Os arts. 1.723 a 1.725 do Código Civil definem esse vínculo e adotam a comunhão parcial, salvo contrato escrito. Quando a relação configura união estável, são essas regras familiares que orientam a partilha.

A Súmula 380 conserva função histórica e residual em relações afetivas que não são reconhecidas como união estável, desde que se prove uma sociedade de fato e contribuição comum. Ela não transforma qualquer namoro ou convivência em comunhão e tampouco é regra genérica para toda parceria empresarial.

Como pleitear a divisão hoje

Quem busca dividir patrimônio deve primeiro identificar a natureza da relação. Convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família pode levar ao reconhecimento de união estável e à disciplina do art. 1.725 do Código Civil.

Fora desse enquadramento, a Súmula 380 só sustenta divisão quando houver prova concreta da sociedade de fato e do esforço para adquirir os bens. A mera relação afetiva não basta, e o resultado acompanha a contribuição demonstrada, não uma meação automática.

Perguntas frequentes

A Súmula 380 ainda vale depois da união estável?

Ela continua aplicável, mas com espaço reduzido. Relações que configuram união estável seguem as regras próprias do Código Civil. A sociedade de fato da súmula é invocada quando não há união estável, mas existe patrimônio construído por esforço comum a comprovar.

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