Recurso Especial 2.059.323, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.059.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, cláusula penal moratória e arbitramento em favor do adquirente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.323 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.059.323, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, aplica o Tema 996/STJ para substituir o indexador setorial pelo IPCA, afasta danos morais, e fixa indenização por mora mediante cláusula penal e juros contratuais, sem cumular lucros cessantes. 2. A fundamentação enfrenta os pontos centrais, aplicando as teses repetitivas pertinentes e definindo o regime indemnizatório da mora com base na cláusula penal e nos juros contratados, inexistindo omissão integrável (art. 1.022 do CPC). 3. A substituição pretendida do critério fixado (multa de 2% por 0,02% ao mês) demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), além de carecer de impugnação específica suficiente (Súmula 284/STF). 4. Inexiste ofensa aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, pois o acórdão observa o Tema 970/STJ (vedação de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes) e o Tema 971/STJ (utilização da cláusula penal como parâmetro para indenização do inadimplemento do vendedor, com conversão em dinheiro por arbitramento judicial). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938552, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.059.323, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.059.323 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.323 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 78 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.059.323
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.059.323 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 1.796 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.059.323 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938552 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.059.323?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.323 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938552 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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