Recurso Especial 2.247.574, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.574 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação de imóvel comercial, cláusula penal e redução equitativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.574 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.574, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível em ação de cobrança decorrente de contrato de locação de imóvel comercial, manteve sentença de parcial procedência que condenou as rés ao pagamento de IPTU e multa contratual por rescisão antecipada, bem como rejeitou pedido de compensação de valores relativos a bem deixado no imóvel. 2. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que: (i) a cláusula penal de 30% incidentes sobre os aluguéis remanescentes é válida, proporcional e não comporta redução com base no art. 413 do Código Civil, por já incidir somente sobre o período remanescente; e (ii) o pedido de compensação, fundado em suposto enriquecimento sem causa quanto ao aparelho de ar-condicionado, é inviável em sede de contestação, por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido 1) violou o art. 413 do Código Civil ao afastar a redução equitativa da cláusula penal estipulada em contrato de locação comercial rescindido antecipadamente, limitando-se a considerar a proporcionalidade matemática da multa (30% sobre os aluguéis vincendos), sem análise da equidade e das circunstâncias concretas, notadamente o adimplemento de 22 dos 30 meses contratados e a imediata relocação do imóvel e 2) se, à luz do art. 884 do Código Civil, é possível, em recurso especial, o reconhecimento de direito à compensação de valores em favor da parte recorrente, em razão de alegado enriquecimento sem causa decorrente de aparelho de ar-condicionado deixado no imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do art. 413 do Código Civil sob o fundamento de que a multa já teria sido calculada apenas sobre o período remanescente do contrato, limitou-se a uma interpretação estritamente matemática da cláusula penal, em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser a redução da cláusula penal poder-dever do juiz e exige análise de equidade, não restrita à proporcionalidade aritmética. 5. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil constitui norma de ordem pública e impõe ao julgador avaliar, no caso concreto, a razoabilidade da penalidade contratual à luz de elementos como o cumprimento parcial da obrigação, a utilidade do adimplemento para o credor, o grau de culpa do devedor, sua situação financeira, bem como a natureza e a finalidade do negócio, não se exaurindo em simples operação de cálculo sobre o saldo remanescente. 6. No caso concreto, o acórdão reconheceu que os recorrentes cumpriram 22 dos 30 meses do contrato de locação e que o imóvel foi imediatamente relocado, circunstâncias fáticas relevantes que deveriam integrar o juízo de equidade acerca da razoabilidade da cláusula penal, mas que foram desprezadas em favor de aplicação mecânica da cláusula contratual, o que caracteriza violação do art. 413 do Código Civil. 7. A definição, diretamente por esta Corte, de novo patamar para a cláusula penal demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de aquilatar concretamente a extensão do inadimplemento, a intensidade da culpa, a efetiva utilidade econômica do período adimplido e a repercussão da imediata relocação do imóvel, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impondo-se a cassação do acórdão nesse ponto e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação sob a ótica da equidade.” A transcrição é literal e vem do espelho 955396, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.574, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.574 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.574 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.247.574 reúne
O REsp 2.247.574 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cláusula penal. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.247.574 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.574 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955396 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locação de imóvel comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.574?
O art. 413 do Código Civil de 2002, presente em 155 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955396, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.574 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955396 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locação de imóvel comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.159.936 do STJ: atraso na entrega de imóvel
- REsp 2.024.829 do STJ: cláusula penal compensatória
- REsp 2.105.820 do STJ: locação de imóvel comercial
- REsp 1.997.300 do STJ: compra e venda de imóvel e cláusula penal
- REsp 1.953.302 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial
- REsp 2.004.004 do STJ: cláusula penal
- REsp 2.050.799 do STJ: representação comercial
- Não concorrência do representante comercial após o fim
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.