Recurso Especial 2.178.475, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.178.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.178.475, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de reparação de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos morais por aquisição de alimento industrializado impróprio para consumo, com larvas e insetos, alegado abalo moral pelo contato e exposição ao produto contaminado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, assentando a inexistência de dano moral por ausência de ingestão do produto, e fixou honorários em 12% do valor da causa, observada a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, I, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar o dano moral apesar do reconhecimento do corpo estranho e do risco à vida, saúde e segurança; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 8.078/1990, ao afirmar que a simples aquisição de produto impróprio não configura dano moral, embora presente a exposição a risco; (iii) saber se houve violação do art. 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990, ao julgar inexistente o dano moral por falta de ingestão, contrariando a responsabilidade objetiva por defeito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de ingestão para caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aquisição de produto alimentício com corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente de ingestão, em consonância com a jurisprudência do STJ; o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao afastar a indenização nessa hipótese. 7. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária a partir do arbitramento. 8. O dissídio está prejudicado, pois a mesma questão foi admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento industrializado com corpo estranho caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, por violação dos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento. 3. O recurso especial pela alínea c fica prejudicado quando a mesma questão é admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a e c.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451295, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.475, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.475 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.178.475

O julgamento invoca Súmula 362 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.178.475 reúne

O REsp 2.178.475 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dano moral. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.178.475 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.475 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1451295 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.178.475?

A Súmula 362 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.475 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1451295 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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