Recurso Especial 2.061.665, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.061.665 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde coletivo empresarial e dever de fundamentação atendida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.665 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.061.665, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação relativos ao plano de saúde coletivo empresarial, reputando legítima a cobrança por disponibilidade do serviço e aplicando a exceção do contrato não cumprido diante do inadimplemento voluntário da estipulante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) houve violação do art. 927, IV, do CPC por desconsideração de antecedentes e da Súmula 608/STJ sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) cabe a restituição de valores pagos por enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e à luz dos dispositivos do CDC indicados. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentado, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas, explicita os motivos do convencimento, aplica o CDC e, supletivamente, o Código Civil para disciplinar o inadimplemento contratual, ainda que a solução seja fundamentada ao interesse da parte. 4. A alegação de ofensa ao art. 927, IV, do CPC, por suposto desrespeito a precedente e a Súmula 608/STJ, não prospera quando o acórdão regular a incidência do CDC e resolve a controvérsia sem decidir sob o prisma específico de "planos com menos de 30 beneficiários", ausente prequestionamento e individualização de precedente vinculante. Incidem como Súmulas 282/STF, 211/STJ e 284/STF. 5. O pedido de devolução de valores com fundamento no art. 884 do CC e nos dispositivos do CDC não é conhecido pela falta de debate prévio na origem e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951626, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.061.665, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.061.665 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.665 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.061.665

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.061.665 reúne

O REsp 2.061.665 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.061.665 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 1.796 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.061.665 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951626 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.061.665?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.665 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951626 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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