Recurso Especial 1.940.391, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.940.391 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde coletivo empresarial e direito de manutenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.391 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.940.391, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia pertinente à abusividade da exclusão unilateral de usuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de saúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, que durou menos de 10 anos. 2. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de 10 anos. 3. Caso concreto em que o usuário, embora demitido, já era aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998, por ser mais benéfica. Julgado específico desta Turma. 4. Ausência de direito de manutenção com base no art. 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o usuário não contribuía para o plano de saúde durante o vínculo empregatício. 5. Existência, contudo, de um "Termo de Opção" firmado pelo usuário e pela estipulante, e aceito pela operadora, por meio do qual se pactuou a manutenção do usuário no plano de saúde por tempo indeterminado. 6. Distinção entre o direito de manutenção derivado da Lei 9.656/1998, que independe da vontade da operadora, e o direito de manutenção derivado de fonte contratual. 7. Superveniência da exclusão unilateral do usuário, após dois anos de vigência do direito de manutenção, sob argumento de ilegalidade da manutenção do usuário. 8. Existência de ressalva na Lei 9.656/1998 quanto à validade de vantagens contratuais concedidas aos usuários mediante "negociações coletivas de trabalho". 9. Previsão na Resolução CONSU 20/1998 (vigente à época) da possibilidade de o usuário demitido permanecer no plano de saúde por prazo indeterminado, se tal hipótese estiver prevista no contrato ou no regulamento do plano de saúde. 10. Abusividade da exclusão unilateral do usuário, pois o direito de manutenção do usuário tinha amparo contratual, no referido "Termo de Opção", e, ademais, o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS 195/2008, hipóteses não verificadas no caso dos autos, valendo destacar que a boa-fé do usuário é inconteste, não se cogitando de fraude na concessão do direito de manutenção. 11. Reinclusão do usuário no plano de saúde, restabelecendo-se os comandos da sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818753, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.940.391, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.940.391 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.940.391 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 30 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 9.656/1998 aparece em 68 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.940.391 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.940.391 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.940.391?

O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818753, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.940.391 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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