Recurso Especial 2.066.238, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.066.238 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos morais, personalidade pública e primeira-dama. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.066.238 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.066.238, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2. Ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na sociedade, as personalidades públicas podem ter reduzida a expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns, o que todavia não autoriza a desconsideração total de sua intimidade. 3. A avaliação do interesse da sociedade para se divulgar informações sobre personalidades públicas deve ser ponderado em face do direito à intimidade e à privacidade, evitando-se a desnecessária exposição de detalhes da vida pessoal que não tenham relevância social. 4. A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da então primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881974, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.066.238, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.066.238 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.066.238 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 187 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 187 do Código Civil de 2002 aparece em 154 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.066.238 reúne

O REsp 2.066.238 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liberdade de informação, indenização por dano moral e direito de resposta. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.066.238 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.066.238 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000881974 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indenização por danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.066.238?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000881974, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.066.238 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000881974 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indenização por danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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