Recurso Especial 2.107.576, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.107.576 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e impugnação de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.576 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.107.576, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). 2. Nas operações de financiamento à importação examinadas, há duas relações jurídicas autônomas: (a) o contrato de financiamento à importação direto, em moeda estrangeira, celebrado entre a recuperanda e banco internacional, com desembolso dos valores diretamente ao exportador; e (b) o contrato de outorga de garantia e contragarantia firmado entre a recuperanda e o banco nacional, que emite carta de crédito "standby" em favor do banco internacional, com obrigação de ressarcimento pela importadora, em caso de honra da garantia. 3. O crédito impugnado não decorre do contrato principal de financiamento à importação, mas dos contratos acessórios de garantia emitidos pelo banco nacional, cujo valor foi desembolsado para honrar a carta de crédito "standby" em favor do banco internacional em razão do inadimplemento da recuperanda. 4. Uma vez honrada a garantia, o garantidor sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do devedor principal, de modo que a relação jurídica, antes acessória, potencial e subordinada a evento futuro e incerto (execução da garantia), converte-se em obrigação principal, sendo a data da honra da garantia o fato gerador do crédito do garantidor em face do garantido. 5. Hipótese na qual, embora os contratos principais de financiamento e os contratos acessórios de garantia tenham sido celebrados antes do pedido de recuperação judicial, a execução das garantias e o respectivo pagamento pelo banco nacional ocorreram após o ajuizamento da recuperação, de modo que os créditos resultantes da honra dessas garantias ostentam natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de soerguimento. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957767, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.107.576, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.107.576 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.576 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 18 da Lei 9.514/1997. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 da Lei 9.514/1997 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.107.576 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.107.576 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957767 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.107.576?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957767, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.576 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957767 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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