Recurso Especial 2.127.857, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.857 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, recuperação judicial e cessão fiduciária de direitos creditórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.857 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.127.857, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional. 3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do fundamento invocado. 6. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905747, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.127.857, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.127.857 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.857 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e art. 66 da Lei 4.728/1965. O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 115 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 66 da Lei 4.728/1965 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.127.857 reúne

O REsp 2.127.857 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são regime da recuperação judicial e efeitos da recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.127.857 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.857 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905747 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.127.857?

O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, presente em 115 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905747, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.857 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905747 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.