Recurso Especial 2.239.296, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.239.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais, reexame de matéria fática e dissídio jurisprudencial não demonstrado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.296 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.239.296, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão estadual que a situação suportada pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, de modo que a simples verificação de inexistência da relação jurídica contestada na presente demanda não conduz ao deferimento de indenização por danos morais. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937655, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.239.296, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.239.296 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.296
O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.239.296 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 3 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.239.296 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937655 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.296?
A Súmula 13 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica danos morais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.296 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937655 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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