Recurso Especial 2.079.893, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.079.893 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, crédito rural e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.893 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.079.893, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei n. 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de esclarecimentos sobre a natureza da prescrição da cédula específica e sua independência sobre a Lei n. 13.340/2016; (ii) é possível condenar a exequente ao pagamento de honorários em virtude da prescrição antecedente e do excesso de execução, afastando, no ponto, a incidência do art. 12 da Lei 13.340/2016; (iii) há prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC; (iv) pode-se revisitar o exame do suposto excesso e da causalidade na via especial. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e firma, de modo suficiente e coerente, a incidência do regime especial de honorários da Lei n. 13.340/2016 nas hipóteses de liquidação/renegociação do crédito rural, afastando a condenação cruzada em sucumbência e rejeitando os embargos aclaratórios como sucedâneo recursal. 4. A prescrição de uma das cédulas não justifica honorários contra a exequente, prevalecendo o princípio da causalidade quanto ao ajuizamento da execução, sem prejuízo da disciplina especial que rege as demais parcelas liquidadas/renegociadas sob a Lei n. 13.340/2016. 5. O art. 12 da Lei 13.340/2016 constitui exceção legislativa aos princípios da sucumbência e da causalidade, determinando que, na liquidação/repactuação do crédito rural, cada parte suporte os honorários de seu próprio patrono, não cabendo condenação sucumbencial em favor da parte adversa. 6. Ausente prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC, incide a Súmula 211/STJ. 7. A reabertura do debate sobre excesso de execução e resistência da exequente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955436, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.079.893, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.079.893 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.079.893 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 322, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 322, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.079.893 reúne
O REsp 2.079.893 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução e extinção da execução. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.079.893 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.079.893 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.079.893?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955436, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.893 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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