Recurso Especial 2.069.939, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.069.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e cimprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.939 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.069.939, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens de terceiros relacionados à pessoa jurídica executada exige, previamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940510, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.069.939, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.069.939 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.069.939
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.069.939 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.069.939 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.069.939?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica agravo de instrumento resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.939 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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