Recurso Especial 2.230.511, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.230.511 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença e excesso de execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.511 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.230.511, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 2. Nos casos de exclusão de executado por reconhecimento de ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido, de forma proporcional ao número de executados. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953401, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.230.511, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.230.511 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.511 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 525, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.230.511 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.230.511 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953401 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.511?

O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953401, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.511 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953401 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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