Recurso Especial 2.073.516, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.516 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços postais, tributo indireto e repetição de indébito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.516 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.516, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.191.469/AM, a Primeira Seção, ao examinar processo em que se discutia pedido de repetição de indébito de ICMS sobre a venda de passagens aéreas, admitiu a possibilidade de existência de repasse econômico de imposto incidente sobre prestação de serviço sujeito a controle de preços, a depender da cesta de custos que formaram a sua composição. 3. O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza indireta do ISS, pelo que cabe ao contribuinte demonstrar a condição estabelecida no art. 166 do CTN (ausência de repasse econômico da exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à repetição de indébito. 4.Se, por um lado, não é justo cobrar tributo de pessoa imune, por outro também não é legítimo devolver ao contribuinte de direito valor que não foi efetivamente suportado por ele, mas pelo consumidor, nesse sentido devendo ser interpretada a regra do art. 166 do CTN, de coibir eventual enriquecimento indevido a custa do erário. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893277, publicado pelo tribunal em 11 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.516, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.516 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.516 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 166 do Código Tributário Nacional e art. 373, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 166 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 373, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.073.516 reúne
O REsp 2.073.516 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são tributário, recurso repetitivo e repetição de indébito. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.073.516 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 166 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 11 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.516 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000893277 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre serviços postais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.516?
O art. 166 do Código Tributário Nacional, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893277, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.516 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893277 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de serviços postais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.149.868 do STJ: tributário e processual civil
- Tema 399 do STJ: Serviços postais e telemáticos prestados
- REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo
- REsp 2.115.336 do STJ: custas e emolumentos
- Parcelamento tributário na recuperação judicial
- Tema 97 do STJ: Simples falta de pagamento do tributo
- REsp 1.956.256 do STJ: processual civil e tributário
- REsp 1.931.196 do STJ: processual civil e tributário
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.