A dívida com a Fazenda Nacional e o parcelamento que destrava o plano
Cento e vinte prestações. Esse é o prazo máximo que a legislação federal abriu para a empresa em recuperação judicial liquidar o que deve à Fazenda Nacional — um fôlego que nenhum contribuinte fora da recuperação tem no parcelamento ordinário. A existência dessa via não é generosidade fiscal. Ela responde a um gargalo concreto do processo: o art. 57 da Lei 11.101/2005 exige que, depois de aprovado o plano, o devedor apresente certidões negativas de débitos tributários. Sem uma forma realista de regularizar o passivo fiscal, essa exigência transformaria a recuperação em beco sem saída.
Onde a regra está e a quem ela se dirige
O regime específico está nos arts. 10-A e seguintes da Lei 10.522/2002, com a redação que a Lei 14.112/2020 lhe deu. O destinatário é definido de modo objetivo: o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101/2005.
O alcance do que pode entrar é amplo, e isso costuma surpreender. Entram débitos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e mesmo os ainda não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação. Na prática, permite consolidar num único acordo um passivo que estava espalhado entre Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As duas modalidades do art. 10-A e o que muda entre elas
A lei oferece caminhos distintos, e a escolha tem consequência de caixa.
Na modalidade do inciso V, a dívida consolidada é dividida em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos escalonados: da primeira à décima segunda prestação, 0,5% do valor consolidado; da décima terceira à vigésima quarta, 0,6%; da vigésima quinta em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente em até 96 prestações mensais. O desenho é deliberadamente leve no início, quando a empresa ainda está reorganizando o fluxo de caixa.
Na modalidade do inciso VI, restrita a débitos administrados pela Receita Federal, é possível liquidar até 30% da dívida consolidada com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos a tributos federais. O restante é parcelado em até 84 parcelas, com a mesma escada de 0,5% e 0,6% nos dois primeiros anos e o saldo em até 60 prestações.
A segunda opção é mais curta em prazo, mas consome estoque de prejuízo fiscal — um ativo que a empresa talvez prefira reservar. É uma decisão financeira antes de ser jurídica.
A transação como alternativa ao parcelamento
Nem sempre parcelar é o melhor caminho. O art. 10-C da mesma lei abriu uma porta diferente: alternativamente ao parcelamento do art. 10-A, a empresa com processamento da recuperação deferido pode submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei 13.988/2020.
Os parâmetros dessa via são outros: prazo máximo de quitação de até 120 meses e limite máximo de reduções de até 70%. A diferença essencial é que a transação envolve desconto sobre o valor devido, enquanto o parcelamento apenas distribui o pagamento no tempo. Em contrapartida, a proposta passa por juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria, com análise da recuperabilidade do crédito, inclusive considerando o prognóstico em caso de falência.
A janela temporal importa: a proposta pode ser apresentada até o momento referido no art. 57 da Lei 11.101/2005, isto é, até o marco em que as certidões negativas seriam exigidas.
O que a empresa precisa reunir antes de protocolar
A adesão é operacional e depende de organização documental prévia. O que costuma ser necessário, e a razão de cada item:
- decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, que é o documento que qualifica a empresa para o regime especial;
- levantamento completo de débitos junto à Receita Federal e à PGFN, porque o parcelamento do art. 10-A pressupõe consolidação e não admite seleção conveniente de dívidas;
- demonstrativos contábeis que sustentem o saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, se a intenção for usar a modalidade do inciso VI;
- procuração e representação regular, já que a adesão é feita nos sistemas eletrônicos dos órgãos.
A condução costuma ser feita de forma inteiramente digital, com envio remoto de documentos e assinatura eletrônica, o que permite que a análise da melhor modalidade seja feita por advogado particular sem interromper a operação da empresa.
Onde esse caminho costuma dar errado
Três armadilhas aparecem com frequência.
A primeira é o inadimplemento das parcelas correntes. O parcelamento especial não suspende a obrigação de pagar os tributos que vencem depois da adesão, e o atraso nesses tributos correntes é motivo clássico de exclusão — com o efeito de reabrir todo o passivo consolidado.
A segunda é o descompasso entre o fluxo projetado no plano de recuperação e a prestação fiscal real. Um plano que não reserva caixa para a escada de percentuais do art. 10-A tende a quebrar no segundo ano, exatamente quando o percentual sobe.
A terceira é tratar a via federal como se resolvesse tudo. Débitos estaduais e municipais seguem legislação própria de cada ente, e a regularidade exigida no processo de recuperação não se satisfaz apenas com a União. Empresas com ICMS relevante precisam mapear o programa do respectivo estado em paralelo, sob pena de continuar sem as certidões que o art. 57 pede.
Há ainda o cenário em que nenhuma das modalidades cabe no caixa. Nesse caso, insistir na adesão apenas para obter certidão costuma antecipar a exclusão e piorar a posição da empresa. Reconhecer isso a tempo, com apoio técnico, é mais útil do que assinar um acordo insustentável.
Perguntas frequentes
O parcelamento do art. 10-A abrange débitos ainda não vencidos?
Abrange. O texto legal alcança débitos existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa.
Dá para aderir ao parcelamento especial e depois migrar para outro programa federal?
A própria lei prevê, no § 1º-A do art. 10-A, que as opções dos incisos V e VI não impedem a adesão a outra modalidade de parcelamento instituída por lei federal, desde que atendidas as condições dessa lei e firmado ou mantido o termo de compromisso exigido.
Microempresas e empresas de pequeno porte têm prazo diferente?
No regime da Lei 11.101/2005, o parágrafo único do art. 68 assegura às microempresas e empresas de pequeno porte prazos 20% superiores aos regularmente concedidos às demais empresas para o parcelamento de créditos fiscais em recuperação judicial.
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