Recurso Especial 2.075.058, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.075.058 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de reintegração de posse e responsabilidade civil por danos materiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.075.058, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. 2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de ilicitude advinda do esbulho possessório. 3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que pleiteia a indenização. 4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos materiais. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse critério para evitar desproporção. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais.” A transcrição é literal e vem do espelho 939802, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.075.058, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.075.058 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.075.058 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.075.058 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.075.058 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939802 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.075.058?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939802, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.058 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939802 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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