Recurso Especial 1.474.919, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.474.919 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de reintegração de posse e posto de combustível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.474.919 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.474.919, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate propriamente acerca da liminar de reintegração de posse em si, mas sim sobre a questão relativa à propositura da ação incabível. Discute-se a falta de uma das condições da ação, diante de suposta inadequação da via processual eleita, tratando-se, portanto, de matéria de direito processual civil a ser examinada em recurso tirado contra relevante decisão interlocutória, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. 3. Verificando-se que a recorrente encontra-se na posse do imóvel em razão de contrato de comissão mercantil firmado com a recorrida, e não em decorrência de contrato de sublocação entre as partes, descabe cogitar de ação de despejo e de aplicação da Lei 8.245/91, mostrando-se cabível a ação de reintegração de posse manejada. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863882, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.474.919

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.474.919 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 23 de janeiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.474.919 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000863882 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.474.919?

A Súmula 735 do STF, que a Quarta Turma invocou em 12 de dezembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.474.919 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863882 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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