Recurso Especial 2.075.843, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.075.843 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, validade da rescisão unilateral imotivada e recurso especial conhecido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.843 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.075.843, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso em ação cominatória sobre plano de saúde coletivo. 2. A controvérsia consiste em definir a validade da rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial com 15 beneficiários do mesmo grupo familiar, reconhecido como falso coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula de resilição unilateral imotivada em contrato coletivo equiparado a familiar. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e reconheceu abusiva a rescisão imotivada em falso coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a cláusula de rescisão unilateral é válida à luz do art. 104 do Código Civil; (ii) saber se o art. 113 do Código Civil legitima a rescisão após 12 meses e aviso prévio de 60 dias; (iii) saber se o art. 422, caput e parágrafo único, do Código Civil impõe o respeito ao pacta sunt servanda para manter a cláusula de rescisão unilateral; (iv) saber se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 se aplica apenas a contratos individuais, afastando os coletivos; (v) saber se o art. 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998 legitima a cláusula clara de rescisão nos coletivos; (vi) saber se o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 afasta o regime consumerista em contratos entre pessoas jurídicas; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 104 e 113 do Código Civil e do art. 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998. 7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a qualificação de falso coletivo. 8. Não se legitima a rescisão unilateral imotivada em plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, conforme o Tema 1.047 do STJ, exigida motivação idônea. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e pela superação da matéria pela tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea, sob pena de abusividade, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos não enfrentados pelo Tribunal de origem. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar a qualificação do contrato e reinterpretar cláusulas e fatos fixados no acórdão recorrido, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 113 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, e art. 17-A, § 2º, IV; CDC, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927 e 1.036.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452574, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.075.843, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.075.843 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.075.843

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.075.843 reúne

O REsp 2.075.843 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.075.843 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.075.843 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452574 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.075.843?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.843 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452574 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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