Recurso Especial 2.228.411, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.411 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, rescisão unilateral e portabilidade sem carência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.411 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.411, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação voltada à continuidade de cobertura assistencial, substituiu a reativação do plano coletivo por adesão pela portabilidade sem carência e afastou danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o tratamento multidisciplinar contínuo de criança com Transtorno do Espectro Autista demanda manutenção do plano nas mesmas condições, conforme o Tema 1.082/STJ; (ii) a portabilidade sem carência preserva a rede credenciada e o vínculo terapêutico indispensáveis; (iii) a contratação com único beneficiário caracteriza "falso coletivo", atraindo regras de planos individuais/familiares. 3. O cuidado essencial garantidor de incolumidade física e psíquica exige continuidade qualificada, vedadas mudanças que desorganizem equipe e ambiente terapêutico. A portabilidade sem carência não assegura a mesma rede nem o vínculo terapêutico, devendo ser determinada a manutenção integral no plano original, conforme os arts. 8º, § 3º, b, 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 51, IV, do CDC, à luz do Tema 1.082/STJ. 4. A tese de "falso coletivo", por demandar revolvimento da moldura fática sobre número de vidas, não pode ser conhecida em recurso especial, ante a ausência de enfrentamento específico no acórdão (Súmula 211/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957935, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.411, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.411 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.411 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 35 da Lei 9.656/1998 e art. 8º, § 3º da Lei 9.656/1998. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º, § 3º da Lei 9.656/1998 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.228.411 reúne
O REsp 2.228.411 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.228.411 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.411 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957935 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.411?
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957935, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.411 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957935 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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