Recurso Especial 2.077.540, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.077.540 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, obrigação de fazer e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.077.540 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.077.540, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade e redução de astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento; (iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional, violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas. 3. Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ). 4. Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são conhecidas quando desprovidas da indicação específica de dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ. 6. Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938562, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.077.540, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.077.540 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.077.540 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 537 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 37 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.077.540
O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.077.540 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 77 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.077.540 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938562 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.077.540?
A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.077.540 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938562 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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