Recurso Especial 2.080.229, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.080.229 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, seguro de saúde e nova contratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.229 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.080.229, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905763, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.080.229, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.080.229 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.229 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.080.229
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.080.229 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.080.229 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905763 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.080.229?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 24 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de obrigação de fazer resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.229 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905763 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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