Seguro sobre a vida de terceiro: requisitos e limites
Contratar um seguro sobre a vida de outra pessoa é possível em situações bem delimitadas, e a delimitação existe por uma razão evidente: um contrato que paga pela morte de alguém cria, se mal desenhado, um incentivo perverso. O direito brasileiro trata do tema com dois filtros — a existência de interesse legítimo e a declaração desse interesse à seguradora.
Sem interesse legítimo, o contrato não produz efeito
O art. 5º da Lei 15.040/2024 condiciona a eficácia do contrato de seguro à existência de interesse legítimo. Os seus parágrafos completam o quadro: a superveniência do interesse torna o contrato eficaz desde então, o interesse parcial não contamina a parte útil e a impossibilidade do interesse leva à nulidade.
Interesse legítimo, aqui, é a relação real entre quem contrata e o bem ou a pessoa garantida. Não é simpatia nem proximidade genérica: é uma posição que faz da morte ou da incapacidade daquela pessoa um prejuízo concreto para quem contratou.
A declaração exigida pelo art. 8º
Para o seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, a lei é específica: o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, o seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.
O parágrafo único traz uma facilitação relevante: presume-se o interesse quando o segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Nessas relações familiares, portanto, a discussão praticamente desaparece. Fora delas — sócio, empregado, devedor —, a declaração precisa ser feita e o vínculo demonstrado.
Situações em que isso aparece na prática
- Empresa que garante a vida de sócio administrador cuja ausência comprometeria a operação;
- credor que exige seguro vinculado a uma dívida, situação típica do seguro atrelado a crédito;
- empregador que contrata seguro coletivo em favor dos empregados;
- pessoa que sustenta financeiramente um parente e depende da continuidade dessa relação.
Em cada caso, o que se demonstra é a repercussão patrimonial da perda — e não o afeto envolvido.
Capital, beneficiário e liberdade de indicação
Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o art. 112 estabelece que o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.
As regras estruturais desse ramo, incluindo a definição de acidente pessoal e as características gerais das coberturas de risco, constam da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para os seguros de pessoas. É nela que se encontram os contornos operacionais que o contrato precisa respeitar.
Onde tirar dúvidas sem custo
A SUSEP mantém canal de atendimento ao consumidor de seguros e material explicativo sobre os produtos autorizados. Questões sobre conduta de sociedades seguradoras podem ser levadas ao Procon e ao portal público de resolução de conflitos de consumo, sem qualquer custo.
Para orientação jurídica gratuita, a Defensoria Pública estadual atende quem comprova insuficiência de recursos, inclusive em matéria contratual.
Quando o interesse desaparece no meio do caminho
O interesse legítimo não precisa existir apenas no momento da contratação: ele sustenta o contrato ao longo do tempo. Sócio que se retira da empresa, dívida que é quitada, relação de dependência econômica que se encerra — todas essas mudanças repercutem no vínculo.
A Lei 15.040/2024 trata do tema no art. 6º: extinto o interesse, resolve-se o contrato com redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação. O parágrafo único aplica a mesma lógica à redução relevante do interesse.
Vale, por isso, revisar periodicamente contratos firmados sobre a vida de terceiro. Manter o pagamento de um prêmio cujo interesse já se extinguiu significa custear uma garantia que não produzirá efeito.
Perguntas frequentes
Preciso avisar a pessoa que ela foi segurada?
Fora das relações familiares em que o interesse é presumido, a transparência com o segurado é a conduta esperada, e a lei exige a declaração do interesse à seguradora sob pena de nulidade.
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- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Procon do seu município ou estado e a plataforma federal consumidor.gov.br, ambos gratuitos e sem necessidade de advogado.
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