Seguro sobre a vida de terceiro: requisitos e limites

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Contratar um seguro sobre a vida de outra pessoa é possível em situações bem delimitadas, e a delimitação existe por uma razão evidente: um contrato que paga pela morte de alguém cria, se mal desenhado, um incentivo perverso. O direito brasileiro trata do tema com dois filtros — a existência de interesse legítimo e a declaração desse interesse à seguradora.

Sem interesse legítimo, o contrato não produz efeito

O art. 5º da Lei 15.040/2024 condiciona a eficácia do contrato de seguro à existência de interesse legítimo. Os seus parágrafos completam o quadro: a superveniência do interesse torna o contrato eficaz desde então, o interesse parcial não contamina a parte útil e a impossibilidade do interesse leva à nulidade.

Interesse legítimo, aqui, é a relação real entre quem contrata e o bem ou a pessoa garantida. Não é simpatia nem proximidade genérica: é uma posição que faz da morte ou da incapacidade daquela pessoa um prejuízo concreto para quem contratou.

A declaração exigida pelo art. 8º

Para o seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, a lei é específica: o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, o seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.

O parágrafo único traz uma facilitação relevante: presume-se o interesse quando o segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Nessas relações familiares, portanto, a discussão praticamente desaparece. Fora delas — sócio, empregado, devedor —, a declaração precisa ser feita e o vínculo demonstrado.

Situações em que isso aparece na prática

Em cada caso, o que se demonstra é a repercussão patrimonial da perda — e não o afeto envolvido.

Capital, beneficiário e liberdade de indicação

Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o art. 112 estabelece que o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.

As regras estruturais desse ramo, incluindo a definição de acidente pessoal e as características gerais das coberturas de risco, constam da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para os seguros de pessoas. É nela que se encontram os contornos operacionais que o contrato precisa respeitar.

Onde tirar dúvidas sem custo

A SUSEP mantém canal de atendimento ao consumidor de seguros e material explicativo sobre os produtos autorizados. Questões sobre conduta de sociedades seguradoras podem ser levadas ao Procon e ao portal público de resolução de conflitos de consumo, sem qualquer custo.

Para orientação jurídica gratuita, a Defensoria Pública estadual atende quem comprova insuficiência de recursos, inclusive em matéria contratual.

Quando o interesse desaparece no meio do caminho

O interesse legítimo não precisa existir apenas no momento da contratação: ele sustenta o contrato ao longo do tempo. Sócio que se retira da empresa, dívida que é quitada, relação de dependência econômica que se encerra — todas essas mudanças repercutem no vínculo.

A Lei 15.040/2024 trata do tema no art. 6º: extinto o interesse, resolve-se o contrato com redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação. O parágrafo único aplica a mesma lógica à redução relevante do interesse.

Vale, por isso, revisar periodicamente contratos firmados sobre a vida de terceiro. Manter o pagamento de um prêmio cujo interesse já se extinguiu significa custear uma garantia que não produzirá efeito.

Perguntas frequentes

Preciso avisar a pessoa que ela foi segurada?

Fora das relações familiares em que o interesse é presumido, a transparência com o segurado é a conduta esperada, e a lei exige a declaração do interesse à seguradora sob pena de nulidade.

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