Recurso Especial 2.231.464, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.464 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização securitária, termo inicial do prazo prescricional e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.464 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.464, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957117, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.231.464
O julgamento invoca Súmula 229 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.231.464 reúne
O REsp 2.231.464 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.231.464 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.464 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957117 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização securitária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.231.464?
A Súmula 229 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de indenização securitária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.464 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957117 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização securitária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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