Recurso Especial 2.080.398, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.080.398 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, critério de fixação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.398 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.080.398, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 938796, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.080.398, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.080.398 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.398 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.080.398 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.080.398 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938796 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.398?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938796, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.398 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938796 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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