Recurso Especial 2.181.458, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.181.458 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, execução de título extrajudicial e financiamento estudantil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.458 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.181.458, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos à execução de contrato de crédito educativo, manteve a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal estadual, afastando o índice contratual vinculado à variação do crédito universitário do curso na instituição credora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e, subsidiariamente, (ii) deve prevalecer a atualização pelo índice contratual até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 421, 421-A e 422 do CC, com reconhecimento de divergência jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo dispensável o exame pormenorizado de todos os argumentos não capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Na execução de título extrajudicial, ausente revisão judicial das cláusulas, prevalecem os encargos e índices livremente pactuados até o efetivo pagamento, por força da liberdade contratual, da intervenção mínima nas relações privadas e da boa-fé objetiva. A substituição automática pelo índice de débitos judiciais após a judicialização, sem declaração de invalidade contratual, vulnera os arts. 421, 421-A e 422 do CC. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando reconhecida a violação de dispositivo federal na mesma matéria. 6. Recurso especial provido para determinar a observância integral do título executivo, inclusive com atualização pelo índice contratual vinculado ao valor do crédito universitário do respectivo curso na instituição de ensino credora, até o efetivo pagamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957790, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.181.458, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.181.458 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.458 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.181.458 reúne
O REsp 2.181.458 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são revaloração jurídica e inadimplência. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.181.458 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.181.458 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957790 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.458?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957790, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.458 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957790 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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