Recurso Especial 2.211.260, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.211.260 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de parcelamento de débitos tributários, pagamento pelo inventariante e direito de regresso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.260 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.211.260, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário. 2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e (iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em proveito da comunhão. 3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança, compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e juros, em benefício de todos os coproprietários. 4. A assunção do débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens, beneficiando igualmente todos os herdeiros. 5. Posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930817, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.211.260, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.211.260 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.260 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 884 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 884 do Código Civil de 2002 aparece em 396 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.211.260 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.211.260 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930817 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre parcelamento de débitos tributários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.260?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930817, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.260 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930817 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de parcelamento de débitos tributários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.084.986 do STJ: recuperação judicial
- Dação em pagamento de imóvel para quitar dívida federal
- Selic nos débitos fiscais: por que o valor cresce todo mês
- O que acontece ao pagar somente o mínimo do cartão?
- Parcelar a fatura compensa mais que usar o rotativo?
- Artigo 143 da CLT: abono pecuniário de férias
- Artigo 134 da CLT: concessão e parcelamento de férias
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.