Recurso Especial 2.224.792, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.792 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde ambulatorial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.792 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.792, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia cobertura de procedimento cirúrgico de emergência com internação em plano ambulatorial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, validando a limitação contratual do plano ambulatorial para excluir a internação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a cobertura de urgência/emergência, embora obrigatória após 24 horas, deve observar o escopo do contrato ambulatorial, sem internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do 1.022, II, do CPC por omissão na análise do 35-C da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a negativa de cobertura violou o 12, I, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a internação em urgência/emergência; (iii) saber se cláusulas contratuais que excluem internação em urgência/emergência ofendem o 47 do CDC; (iv) saber se o 35-C da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura de urgência/emergência com internação independentemente da segmentação do plano; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura em urgência/emergência em planos ambulatoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, registrando a limitação decorrente da segmentação ambulatorial e a distinção entre atendimento emergencial e internação. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao 12, I, da Lei n. 9.656/1998, ante a deficiência de fundamentação por indicação genérica do dispositivo sem especificação das alíneas. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao 47 do CDC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Tribunal de origem - cobertura obrigatória de urgência/emergência conforme a segmentação contratada - está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao 35-C da Lei n. 9.656/1998. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares pela alínea a na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do 12, I, da Lei n. 9.656/1998 é genérica e não especifica as alíneas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a tese do 47 do CDC não é prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação de que a cobertura de urgência/emergência observa a segmentação contratada, à luz do 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se o recurso especial pela alínea a enfrenta óbices sumulares na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, 35-C; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 47.” A transcrição é literal e vem do espelho 951508, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.792, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.792 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.792 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 35 da Lei 9.656/1998, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.792 reúne
O REsp 2.224.792 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dispositivo legal violado, plano de saúde e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.792 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.792 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951508 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.792 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951508 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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