Recurso Especial 2.155.497, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.497 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, prescrição parcial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.497 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.497, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. Na origem, a autora ajuizou ação de exigir contas referente a investimentos realizados no Fundo 157, alegando ausência de informações adequadas sobre a administração dos recursos. O juízo de primeiro grau determinou a prestação de contas pelo banco, que apresentou documentos limitados devido à distância temporal. 3. O Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo banco, reconheceu a prescrição parcial e reafirmou a necessidade de prova mínima pela autora para incidência do art. 400 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição parcial da obrigação de prestar contas do Fundo 157 foi corretamente reconhecida, considerando os prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, e se a tabela da CVM pode ser utilizada como parâmetro mínimo diante da ausência de extratos bancários. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, conforme REsp n. 1.997.047/RS. 6. A revisão da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se a não acolher a interpretação pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931243, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.497, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.497 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.497 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 400 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 400 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 47 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.155.497
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.155.497 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 400 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.497 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931243 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.155.497?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de exigir contas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.497 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931243 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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